Uso de cannabis em condomínios: impactos práticos da descriminalização

Após a polêmica decisão do Supremo Tribunal Federal que descriminalizou o porte de maconha no limite até 40g ou até 6 pés da planta para uso pessoal, como deve ser a atuação sindical frente às brigas de moradores sobre o tema?

DIREITO DE VIZINHANÇADIREITO CONDOMINIALCANNABIS

Gabriela Monteiro

3/6/20252 min read

green cannabis leaves and black glass drops bottle
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Em 26 de junho de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu como tese de repercussão geral a decisão pela descriminalização do porte de maconha para uso pessoal. Por maioria, estabeleceu-se a presunção relativa de usuário para quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis ou seis plantas fêmeas.

É evidente que essa decisão traria grandes debates no âmbito jurídico, e segue sendo pauta de acaloradas discrepâncias de entendimento na doutrina. Mas essa dialética é imprescindível para que se consiga desenhar com clareza os contornos dos efeitos concretos dessa decisão na prática jurídica cotidiana, não restritos apenas ao âmbito penal.

Sempre cumpre destacar que o que houve foi a descriminalização e não a legalização do porte de maconha no limite supra mencionado, porém esta diferenciação não será a principal pauta deste artigo, apesar de tangenciá-lo. Antes, o enfoque recai sobre algumas consequências civis da decisão do Supremo, área ainda bastante cinzenta para os juristas.

Um questionamento que um profissional jurídico - ou não - da área condominial pode se fazer é: se não é mais crime nessas circunstâncias, pode a pessoa fumar ou plantas cannabis em casa, especialmente ao se tratar de moradia em condomínio?

A princípio, a maconha para uso pessoal segue sendo ilícita, ainda que não mais crime. Assim, não há dúvidas quanto a sua proibição em áreas comuns do condomínio. Não haverá prisão em flagrante nessa situação, mas o usuário ainda pode sofrer advertências e ser conduzido à delegacia. Além disso, é possível constar em convenção condominial multas por consumo em áreas comuns.

O desencontro de opiniões é maior quando se trata do consumo ou plantio dentro da unidade do condômino, em âmbito privado.

Quando se trata das disposições da Lei 12.546/2011, os condôminos são expressamente proibidos de fumar em locais coletivos, mas permite fumar em locais privados, desde que não haja prejuízo à saúde, ao sossego ou à segurança dos vizinhos. Isso vem em concordância com a inteligência do art. 1277 do Código Civil, que tutela o direito de vizinhança.

De forma análoga, tais entendimentos poderiam ser estendidos ao consumo pessoal de maconha? É um tema controvertido, mas é importante lembrar que os diplomas legais são anteriores à descriminalização. Não havendo risco direto à segurança, à saúde ou ao sossego dos vizinhos - nem indícios de envolvimento com tráfico - haveria a possibilidade de fumo ou de plantio pelos condôminos, desde que restritos à sua área privada.

Em se tratando de consumo ou plantio que não esteja sendo realizado fora dos limites físicos da unidade privada do condômino, é possível que haja intervenção sindical? Na maioria dos casos, na prática, costuma ser possível um acordo amigável que torno a convivência condominial agradável a todos. Mas quando isso não for o caso, o que fazer?

Não é possível que o condomínio, enquanto pessoa jurídica, tome medidas repressivas contra alguém que realize o consumo pessoal dentro da inviolabilidade de seu domicílio, a não ser que se trate de excessos que ponham em risco a saúde, a segurança ou o sossego dos vizinhos. Porém, parece ser um limite controverso e com muita necessidade de atenção doutrinária para o devido esclarecimento.